- 1 -A dotação de estacionamento associado às diferentes atividades urbanas deve ser preferencialmente garantida no interior do lote, parcela ou prédio e dimensionada em função da edificabilidade e da utilização prevista.
- 2 -Os parâmetros de dimensionamento estabelecidos relativos a operações urbanísticas que prevejam estacionamento coletivo (operações de loteamento, operações de impacto semelhante a loteamento ou de impacte relevante) podem ser reduzidos para os seguintes casos:
- a)Se localizadas nas subcategorias de espaço central e habitacional;
- b)Se localizadas na proximidade de oferta de estacionamento público;
- c)Se localizadas na proximidade de interfaces;
- d)Se localizadas em áreas afastadas da centralidade;
- e)Se localizadas em solo urbano associado a polos geradores de tráfego.
- 3 -As dotações de estacionamento estabelecidas são igualmente aplicáveis para as operações urbanísticas que contemplem alteração à utilização ou obras de ampliação.
- 4 -As áreas de estacionamento mínimas obrigatórias, são parte integrante do fogo ou fração, não podendo constituir frações autónomas.
- 5 -Nas operações urbanísticas multifuncionais, a dotação de estacionamento deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de utilização, na proporção das correspondentes áreas construídas ou do número de utentes.
- 6 -Nos edifícios ou conjunto de edifícios existentes, em que a localização das entradas e saídas gere impactos negativos no funcionamento da rede viária, pode a Câmara Municipal exigir a apresentação de soluções técnicas alternativas ou a realização de intervenções na envolvente, com vista à minimização dos referidos impactos.
- 7 -Em solo urbano o Município pode deliberar a dispensa e isenção de estacionamento desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou de continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
- b)A impossibilidade ou o inconveniente de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos, e se na envolvente não houver condições para suprir este estacionamento;
- c)A operação urbanística se localize em espaço urbano consolidado e se verifique a manifesta impossibilidade do cumprimento dos parâmetros definidos no presente regulamento devido à exiguidade da parcela e quando haja interesse em respeitar o alinhamento das fachadas ou colmatação da frente urbana definida pelo conjunto das construções existentes na envolvente;
- d)As operações de legalização de edificações só são possíveis desde que não impliquem um maior fluxo de veículos na envolvente do edifício, quer por razoes de manifesta falta de capacidade deste para o suportar quer por manifesta ausência e/ou capacidade de infraestruturas no espaço público;
- e)Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento previstas as obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, da qual não resulte um acréscimo de construção superior a 15 % da área de construção existente.
Artigo 72.º — Estacionamento privado
Vigente desde: 02/07/2018