- 1 -As áreas afetas a lugares de estacionamento público, localizadas à superfície integram -se no domínio municipal, podendo ficar sujeitas ao regime de tarifário definido para a zona.
- 2 -O estacionamento público corresponde às seguintes situações:
- a)Estacionamento à superfície, existente ou proposto, tarifado ou gratuito, em parques de estacionamento, bolsas de estacionamento e na via pública;
- b)Estacionamento em parques subterrâneos, tarifados ou gratuitos.
- 3 -A conceção, construção e exploração de parques de estacionamento de acesso público, de iniciativa pública ou privada, obedece a regulamentação municipal.
- 4 -Na categoria de espaço central, o estacionamento público deve, em regra, localizar -se na sua periferia, contribuindo para a redução de circulação automóvel e do estacionamento no interior daquelas áreas.
- 5 -O parqueamento para velocípedes e motociclos deve ser assegurado junto de interfaces, estruturas comerciais e equipamentos coletivos ou de prestação de serviços.
Artigo 73.º — Estacionamento público
Vigente desde: 02/07/2018