- 1 -Em qualquer prédio, localizado em solo rústico ou solo urbano, só poderão ser autorizadas atividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente Regulamento para a categoria ou subcategoria de espaço em que se localizem.
- 2 -Consideram-se usos compatíveis com os usos dominantes aqueles que não provoquem o agravamento das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou atividades a instalar que:
- a)Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que prejudiquem a condições de salubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
- c)Apresentem risco de toxicidade, de incêndio ou de explosão;
- d)Prejudiquem a salvaguarda e proteção dos valores arqueológicos, arquitetónicos, paisagísticos ou ambientais;
- e)Prejudiquem o desenvolvimento de atividades económicas existentes, designadamente os empreendimentos turísticos;
- f)Alterem de modo irreversível e dissonante as características do meio onde se inserem.
- 3 -Sem prejuízo do constante nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do Regulamento e no disposto na legislação em vigor, é permitida a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio, em todas as categorias e subcategorias do solo rústico.
Artigo 8.º — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 02/07/2018