Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o território do Plano inclui solo rústico e solo urbano que determina o destino básico dos terrenos, assentando na seguinte distinção:
- a)Solo rústico, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, ou outros tipos de ocupação que não lhe confiram o estatuto de solo urbano
- b)Solo urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto à urbanização ou edificação, constituindo o seu todo o perímetro urbano.