- 1 -Em solo urbano a consolidar, a que correspondem os espaços habitacionais com as subcategorias nível I e nível II, bem como os espaços de atividades económicas, espaços de uso especial e espaços de atividades industriais, a execução do Plano processa-se preferencialmente no âmbito de unidades de execução.
- 2 -Em solo urbano a consolidar, o município pode autorizar operações urbanísticas não inseridas em unidades de execução nas seguintes situações:
- a)Quando a delimitação das unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados pelo Plano;
- b)Quando digam respeito a parcelas em contiguidade com solo urbano consolidado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquele através de ações de urbanização ou edificação e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano consolidado e não prejudiquem o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante;
- c)Quando correspondam a obras de construção de edifícios em parcelas confinantes com via habilitante e se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam estrema com prédio onde já exista edifício em situação legal.
Artigo 80.º — Execução em solo urbano a consolidar
Vigente desde: 02/07/2018