- 1 -Em solo urbano consolidado, a que correspondem os espaços centrais, bem como nos restantes espaços urbanos, nomeadamente os habitacionais de nível 1 e nível 2, os espaços de atividades económicas e os espaços de uso especial, a execução do Plano processa-se, dominantemente, através do recurso imediato a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
- 2 -Excetuam-se do número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, e designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos coletivos.
Artigo 79.º — Execução em solo urbano consolidado
Vigente desde: 02/07/2018