O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 177.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, deverá ser aplicado nas seguintes situações:
- a)Nas Unidades de Execução e nos Planos de Pormenor que venham a ser elaborados e aprovados de acordo com o previsto no Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão do Território (RJIGT);
- b)Nas Unidades de Execução que venham a ser definidas, mesmo que não inseridas em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), de acordo com o previsto no RJIGT.