- 1 -Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos no artigo anterior são os definidos no RJIGT, nomeadamente a edificabilidade média do plano, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização, sem prejuízo da aplicação de outros.
- 2 -A edificabilidade média e a área de cedência a utilizar, no que se refere alínea a) do artigo anterior, será fixada nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.
- 3 -Nas áreas a sujeitar a Unidades de Execução, a que se refere a alínea a) e b) do artigo anterior, a edificabilidade média e a cedência serão os resultantes da ocupação estabelecida no presente Plano.
- 4 -Nas situações em que ocorrem diferentes usos e tipologias, pode a edificabilidade média ser afetada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.
Artigo 83.º — Mecanismos de Perequação
Vigente desde: 02/07/2018