- 1 -Todos os estabelecimentos pertencentes ao primeiro grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento compreendido entre os seguintes limites:
- a)De segunda-feira a sábado das 8 às 20 horas;
- b)Domingos e feriados das 8 às 13 horas.
- 2 -Todos os estabelecimentos pertencentes ao segundo grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento compreendido entre os seguintes limites máximos:
- a)De segunda-feira a sábado, das 8 às 20 horas;
- b)Aos domingos, feriados e dias santos, encerrado;
- c)Em Salto, havendo feira ao domingo, estes estabelecimentos podem funcionar nesse dia entre as 8 horas e as 13 horas e 30 minutos.
- 3 -Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao terceiro grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:
- a)De segunda-feira a domingo, das 6 às 2 horas da manhã.
- 4 -Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao quarto grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:
- a)De segunda-feira a sexta-feira, das 18 às 4 horas de manhã;
- b)Sábados, domingos, feriados e dias santos, incluindo as vésperas e nas férias escolares, das 15 às 4 horas de manhã;
- c)Durante o mês de Agosto, só para as discotecas, das 15 até às 5 horas de manhã.
- 5 -Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao quinto grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendendo os seguintes limites máximos:
- a)De segunda-feira a domingo, das 8 às 22 horas.
- 6 -Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao sexto grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento entre os limites máximos estabelecidos para o primeiro grupo.
- 7 -Os estabelecimentos de qualquer grupo poderão funcionar em horário contínuo.
Artigo 10.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 15/11/2004