Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizam arraiais ou festas populares, com excepção dos que se encontram referidos nos n.os 6 e 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, poderão estar abertos nesses dias, para além dos limites máximos fixados neste Regulamento, quanto ao seu encerramento, embora sem ultrapassar os limites previstos no artigo 1.º daquele diploma.