Aprova o Código de Conduta do Município de Mêda
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação que devem ser observados pelos que exercem funções na Câmara Municipal de Mêda, no seu relacionamento com terceiros.
Âmbito
Princípios
Deveres
No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:
Ofertas
Registo e destino de ofertas
Convites ou benefícios similares
Conflitos de interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Suprimento de conflitos de interesses
Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Registo de interesses
Extensão de regime
O presente Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação, aos titulares de cargos dirigentes e aos trabalhadores do Município de Mêda.
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas são decididas pela Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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