Os sujeitos mencionados no artigo 3.º, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante, quer entre si, quer com as pessoas e entidades com as quais se relacionam no contexto das funções que lhes estão cometidas, desempenhando as suas funções com subordinação aos objetivos do Município de Porto de Mós e gerando no público confiança na sua ação, em especial no que à sua integridade, rigor e credibilidade diz respeito.
Artigo 13.º — Urbanidade e Lealdade Institucional
Vigente desde: 12/06/2020