As pessoas abrangidas pelo presente Código devem privilegiar a dedicação exclusiva no exercício de cargos públicos, podendo acumular atividades, remuneradas ou não remuneradas, somente dentro das condições legalmente estabelecidas.
Artigo 14.º — Acumulação de Funções e Obrigatoriedade de Comunicação
Vigente desde: 12/06/2020