- 1 -Os sujeitos mencionados no artigo 3.º devem utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência, simplificação e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados.
- 2 -Os meios eletrónicos utilizados devem garantir a disponibilidade, o acesso, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade, a conservação e a segurança da informação.
- 3 -A utilização de meios eletrónicos, dentro dos limites estabelecidos na Constituição e na lei, está sujeita às garantias previstas no presente Código e aos princípios gerais da atividade administrativa.
- 4 -Os serviços administrativos devem disponibilizar meios eletrónicos de relacionamento com o Município de Porto de Mós e divulgá-los de forma adequada, de modo a que os interessados os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as suas pretensões, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos.
Artigo 16.º — Princípio da preferência pela administração eletrónica
Vigente desde: 12/06/2020