- 1 -Para efeitos do presente Código, considera-se existir conflito de interesses quando os sujeitos mencionados no artigo 3.º tenham, ou possam vir a ter, interesses pessoais ou privados em decisão que seja da sua competência, em cuja preparação participem ou que de algum modo possam influenciar, direta ou indiretamente.
- 2 -Por interesse pessoal ou privado entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, seja por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa, bem como para os seus parentes afins, cônjuge ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum, sem prejuízo do disposto nos diplomas legais aplicáveis.
- 3 -Todas as pessoas abrangidas pelo Código têm o dever de:
- a)Estar alerta para qualquer situação de conflito real ou potencial de interesses;
- b)Comunicar, por escrito, qualquer situação suscetível de configurar uma situação de conflito de interesses ao respetivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial, consoante os casos;
- c)Abster-se de intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nas situações previstas nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo;
- d)Adotar os mecanismos procedimentais adequados para dirimir situações de conflito de interesses, nomeadamente aqueles que estão previstos no art. 70.º e 74.º do CPA;
- e)Respeitar e cumprir as normas relativas a impedimentos e incompatibilidades no exercício de funções, previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Estatuto dos Eleitos Locais, consoante os casos.
Artigo 21.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 12/06/2020