- 1 -Os sujeitos mencionados no artigo 3.º, mesmo depois de cessarem as suas funções, estão sujeitos ao sigilo profissional quanto a matérias a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou por virtude das mesmas, em particular naquelas que, pela sua especial importância, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral, salvo se essa informação já tiver sido tornada pública ou se encontrar publicamente disponível.
- 2 -Estão excluídas deste dever a prestação de informações sem carácter de confidencialidade, necessárias ao correto desempenho das suas funções, nos termos legalmente previstos.
- 3 -Durante o exercício de funções ou após a sua suspensão ou cessação, os sujeitos mencionados no artigo 3.º não podem disponibilizar nem utilizar, em proveito próprio ou de terceiros, direta ou indiretamente, as informações a que têm ou tenham tido acesso, no exercício de funções ou por causa delas, encontrando-se sujeitos a segredo e reserva nos termos previstos na legislação aplicável.
- 4 -Os trabalhadores que acedam a dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas ficam obrigados a respeitar as disposições legalmente previstas relativamente à proteção de tais dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos impostos ou inerentes às funções que desempenham.
- 5 -Sem prejuízo do supra disposto, os sujeitos mencionados no artigo 3.º devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação entre si, facilitando a preservação do conhecimento adquirido ou criado na decorrência das atividades que desempenham.
Artigo 24.º — Confidencialidade de informação
Vigente desde: 12/06/2020