- 1 -Os sujeitos mencionados no artigo 3.º devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção.
- 2 -Sempre que, no exercício das suas funções ou por causa delas, quem tome conhecimento, ou tiver suspeitas fundadas, da ocorrência de comportamentos passíveis de indiciar infração criminal, nomeadamente suspeitas de atividades de abuso de informação privilegiada, fraude ou corrupção, deve participá-las, por escrito, aos respetivos superiores hierárquicos ou diretamente à unidade interna designada para gerir as denúncias, caso exista, sem prejuízo da denúncia a entidade judiciária ou policial, nos termos legalmente previstos.
- 3 -O Município de Porto de Mós, quando tenha conhecimento de factos suscetíveis de constituir infração penal, deverá dar conhecimento ao Ministério Público, à Polícia Judiciária, a qualquer outra autoridade judiciária ou policial, ou à Inspeção-Geral de Finanças.
- 4 -O trabalhador que denuncie, nos termos legais, o cometimento de tais infrações não pode, nos mesmos termos, ser prejudicado.
Artigo 26.º — Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
Vigente desde: 12/06/2020