- 1 -Até 30 de Abril de cada ano deverá ser aprovado pela Junta, após proposta a apresentar pelo chefe de secção, o mapa de férias, dando-se posteriormente dele conhecimento aos respectivos funcionários.
- 2 -Salvo nos casos previstos na lei, o mapa de férias só pode ser alterado depois de 30 de Abril por acordo entre a Junta e os interessados.
Artigo 12.º — Férias
Vigente desde: 21/11/2000