Encontrando-se o pessoal dirigente e de chefia, bem como o pessoal de categorias legalmente equiparadas, isentos de horário de trabalho, estão no entanto os mesmos sujeitos à observância do dever geral de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho (artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto).