- 1 -O controlo dos tempos de duração de trabalho deve ser efectuado mensalmente.
- 2 -Sempre que solicitado pelos interessados deverá ser fornecido mensalmente a contabilização dos tempos de serviço prestado pelos mesmos.
- 3 -As regularizações são feitas em impresso próprio devidamente visado pelo chefe de secção e autorizado pelo secretário ou pelo presidente da Junta.
- 4 -As reclamações relativas à informação mensal referidas no n.º 2 devem ser apresentadas até ao quinto dia útil posterior ao mês a que dizem respeito.
Artigo 9.º — Tratamento administrativo
Vigente desde: 21/11/2000