- 1 -Tem legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposições testamentárias;
- b)O cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que vivia com a(o) falecida(o) em condições análogas às dos cônjuges;
- d)Qualquer herdeiro;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade.
- 2 -Se o(a) falecido(a) não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 3 -O requerente para a prática desses actos pode também ser representado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 2.º — Legitimidade
Vigente desde: 15/11/2004