O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que preside ao auto e por duas testemunhas.
Artigo 33.º — Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 15/11/2004