- 1 -As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas serão livremente admitidas.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
- a)Não se tendo efectuado a trasladação dos corpos ou ossadas e não sendo a transmissão do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.
Artigo 36.º — Transmissão por actos em vivos
Vigente desde: 15/11/2004