- 1 -O valor da bolsa atribuída é anual e pagável, até ao máximo de 10 prestações iguais e mensais, por transferência bancária para a conta indicada pelo estudante em candidatura ou outra forma que os serviços venham a definir.
- 1.1 -A disposição acima referida não será aplicada se o candidato se encontrar na situação prevista no n.º 4 deste artigo ou numa das situações previstas no artigo 19.º do despacho n.º 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril.
- 2 -O pagamento das prestações da bolsa de estudo só terá início a partir do mês da matrícula/inscrição. Quando, por motivo de mudança de situação no agregado familiar, o aluno se candidatar a benefícios sociais depois do mês de Outubro, não haverá direito ao pagamento das prestações anteriores ao mês da candidatura.
- 3 -O pagamento mensal das prestações das bolsas de estudo será precedido da assinatura de uma folha de presença em local a estipular pelos serviços, no prazo de 30 dias (do 1.º ao último dia de cada mês a que respeita a mensalidade em questão). Se o estudante não assinar a folha nos termos referidos, perde o direito ao pagamento dessa mensalidade [artigo 18.º, n.os 4 e 5, do despacho n.º 13 766-A/98 (2.ª série), de 7 de Agosto].
- 4 -Quando, por falta imputável ao candidato, se verifique atraso na conclusão do processo de candidatura, o seu deferimento não implicará o pagamento da bolsa com retroactividade.
Artigo 17.º — Pagamento da bolsa de estudo
Vigente desde: 23/09/2004