Para determinar o grau e grupo de invalidez, as instituições das duas Partes têm em conta os relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa, obtidos pela instituição da outra Parte, conservando, no entanto, cada instituição o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.
Artigo 13.º — Determinação do grau e grupo de invalidez
Vigente desde: 28/02/2019