Se, após a suspensão de uma prestação concedida nos termos da legislação de uma Parte, o interessado recuperar o direito à mesma, encontrando-se a residir no território da outra Parte, as instituições em causa prestam as informações necessárias com vista ao restabelecimento do pagamento das prestações.
Artigo 14.º — Restabelecimento do pagamento das prestações
Vigente desde: 28/02/2019