Para efeitos de aplicação do artigo 16.º da Convenção, a autoridade ou a instituição de uma Parte que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o, sem demora, à autoridade ou instituição correspondente da outra Parte, indicando a data da receção.
Artigo 17.º — Pedidos, declarações ou recursos apresentados na Parte que não é a competente - Aplicação do artigo 16.º da Convenção
Vigente desde: 28/02/2019