- 1 -Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Convenção, são designados «organismos de ligação»:
- a)Pela República Portuguesa, a Direção-Geral da Segurança Social;
- b)Pela República da Índia, o Fundo de Pensões dos Trabalhadores Assalariados (Employees' Provident Fund Organisation).
- 2 -Aos organismos de ligação compete, designadamente:
- a)Definir, de comum acordo, os modelos de formulários e os procedimentos necessários à aplicação da Convenção e do presente Acordo;
- b)Tomar medidas com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e procedimentos adequados para o seu exercício;
- c)Promover o intercâmbio de estatísticas relativas ao número de formulários emitidos nos termos do artigo 5.º do presente Acordo e aos pagamentos efetuados a beneficiários em aplicação da Convenção. Estas estatísticas terão uma periodicidade anual, serão disponibilizadas em suporte eletrónico e delas constará o número de beneficiários e os montantes totais das prestações pagas.
Artigo 2.º — Organismos de ligação
Vigente desde: 28/02/2019