Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, as instituições competentes acordam na troca eletrónica de dados com a brevidade possível, caso estejam cumpridos os requisitos legais e técnicos nos dois países.
Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, as instituições competentes acordam na troca eletrónica de dados com a brevidade possível, caso estejam cumpridos os requisitos legais e técnicos nos dois países.