- 1 -Nos casos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º da Convenção, a autoridade competente ou a instituição competente em que o trabalhador se encontra inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, conforme se trate de um trabalhador por conta de outrem ou de um trabalhador independente, a seu pedido, um atestado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida autoridade ou instituição com indicação do período provável do destacamento.
- 2 -O atestado referido no n.º 1 contém todas as informações relativas ao trabalhador e ao seu empregador, bem como a duração do período de destacamento, a designação e o endereço da empresa ou entidade onde será executado o trabalho, o carimbo da autoridade ou da instituição competentes e a data de emissão deste formulário.
- 3 -Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o fim do período de destacamento, a empresa que normalmente o emprega deve comunicar esta nova situação à autoridade ou instituição competentes da Parte onde se encontra segurado o trabalhador, a qual informa de imediato a autoridade ou instituição competente da outra Parte.
- 4 -No caso de fundadas dúvidas sobre a autenticidade ou exatidão de um formulário, as instituições competentes dos dois países resolvem a questão através de negociação direta.
Artigo 5.º — Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 8.º da Convenção
Vigente desde: 28/02/2019