Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações das duas Partes prevista na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:
- a)Sempre que um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de uma Parte coincida, no todo ou em parte, com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo da legislação da outra Parte, a instituição competente apenas toma em consideração o período de seguro obrigatório;
- b)Sempre que um período de seguro, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte, coincida com um período equiparado cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte, apenas o primeiro período é tomado em consideração na parte que não for coincidente;
- c)Qualquer período considerado equiparado, simultaneamente, no todo ou em parte, ao abrigo das legislações das duas Partes, apenas é tomado em consideração pela instituição da Parte a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período na parte que não for coincidente;
- d)No caso referido na alínea c), sempre que o segurado não tenha estado sujeito a um regime obrigatório ao abrigo da legislação de uma Parte antes do referido período, este último é tomado em consideração pela instituição competente da Parte a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão;
- e)Sempre que não puder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.