- 1 -Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com os seguintes critérios de preferência:
- a)O exercício prévio da actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;
- b)O exercício prévio da actividade de guarda-nocturno;
- c)A posse de habilitações académicas mais elevadas;
- d)Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.
- 2 -Feita a ordenação respectiva, o presidente da CMS atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.
- 3 -A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 10.º — Preferências
Vigente desde: 10/02/2004