Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas, para além das constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, as seguintes definições:
- a)Área de implantação de um edifício - área correspondente à projecção horizontal da edificação ao nível do solo, incluindo caves, escadas exteriores e alpendres e excluindo varandas e abas com balanço inferior a 1,20 m. Quando se trate de edificação prevista em alvará de loteamento a área de implantação de um edifício não poderá ser superior à área do polígono de base definido na alínea c);
- b)Área total de construção - soma das áreas limites de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão da área de sótãos sem pé-direito regulamentar para habitação, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas e outros espaços de uso público cobertos mas não encerrados;
- c)Polígono de base para implantação de um edifício - o perímetro, representado na planta de síntese de uma operação de loteamento ou plano de pormenor que delimita a área na qual podem ser implantadas edificações;
- d)Anexo - edificação a construir no mesmo prédio onde se localiza um edifício existente ou a edificar, separada deste que se designa como principal, e destinada a utilização complementar da prevista para aquele edifício principal, não constituindo fracção autónoma;
- e)Infra-estruturas locais - aquelas que se inserem dentro da área objecto de uma operação urbanística e cuja necessidade de execução decorre directa e exclusivamente desta;
- f)Infra-estruturas de ligação - aquelas que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, resultando da necessidade de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
- g)Infra-estruturas gerais - aquelas que, tendo um carácter estruturante, servem ou visam servir uma ou mais unidades urbanas;
- h)Logradouro - área de terreno livre de um prédio legalmente constituído, adjacente à construção nele implantada e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou estacionamento.