- 1 -A comunicação prévia à realização de obras de escassa relevância urbanística listadas no artigo 9.º do presente Regulamento, é instruída com os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- b)Planta de localização oficial a adquirir na Câmara Municipal, com indicação precisa do local da obra;
- c)Planta de implantação da obra pretendida, elaborada à escala 1:500 ou superior, devidamente cotada relativamente aos restantes edifícios existentes no mesmo prédio, bem como aos limites do prédio e à via pública;
- d)Extracto da planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação do plano municipal de ordenamento do território em vigor para o local ou planta de síntese de loteamento;
- e)Extractos das cartas da REN, RAN e condicionantes do plano municipal de ordenamento do território em vigor;
- f)Descrição sucinta das obras a realizar;
- g)Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;
- h)Termo de responsabilidade do técnico, a que se refere o artigo 10.º do RJUE, do qual conste as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor.
- 2 -Excluem-se da obrigação prevista no número anterior, a colocação de pedras em sepultura, prevista na alínea k) do artigo 9.º do presente Regulamento.
- 3 -A comunicação prévia à realização de obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas h) e m) do artigo 7.º do presente Regulamento, deverá ainda ser instruída com os projectos de especialidade, nomeadamente, projecto da rede de águas e esgotos e projecto de estabilidade, respectivamente.
- 4 -A comunicação prévia à realização das obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados é instruída com os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- b)Planta de localização oficial, a adquirir na Câmara Municipal, à escala 1:2000 ou 1:10 000, na qual se assinala correctamente o local de realização das obras;
- c)Memória descritiva e justificativa onde deverá constar a justificação das alterações pretendidas, bem como a sua funcionalidade, articulação, aproveitamento interior e utilização pretendida;
- d)Plantas e cortes à escala 1:100 ou superior dos vários pisos da edificação sujeitos a alteração, nos quais se indiquem a amarelo as demolições e a vermelho as construções, subscritas pelo autor do projecto;
- e)Telas finais dos mesmos pisos nas quais se represente, de forma exacta, a obra depois de executada, à mesma escala das plantas referidas na alínea anterior, igualmente subscritas pelo autor do projecto;
- f)Termo de responsabilidade do técnico, a que se refere o artigo 10.º do RJUE, do qual conste as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor.
- 5 -A comunicação prévia à realização de alterações durante a execução da obra, por força do n.º 1 do artigo 83.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação é instruída com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva e justificativa onde deverá constar a justificação das alterações pretendidas;
- b)Plantas, alçados e cortes à escala 1:100 ou superior, nos quais se indiquem a amarelo as demolições e a vermelho as construções, subscritas pelo autor do projecto;
- c)Telas finais nas quais se represente, de forma exacta, a obra depois de executada, à mesma escala das peças desenhadas referidas na alínea anterior, igualmente subscritas pelo autor do projecto;
- d)Projectos de especialidades em função das alterações pretendidas;
- e)Termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos, a que se refere o artigo 10.º do RJUE, do qual conste as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor.
- 6 -Os técnicos autores dos projectos relativo às obras a que se refere os n.os 1, 3, 4 e 5 subscreverão e rubricarão todas as peças escritas e desenhadas que acompanham a comunicação prévia.
Artigo 20.º — Instrução da comunicação prévia
Vigente desde: 19/11/2004