- 1 -Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e depois de decorrido o correspondente prazo de garantia, respectivamente, a requerimento do interessado, instruído com os elementos indicados nos artigos 34.º ou 35.º do presente Regulamento, consoante o caso.
- 2 -A recepção é precedida de vistoria realizada por uma comissão, da qual fazem parte, além do interessado, ou um seu representante, os seguintes elementos em representação da Câmara Municipal:
- a)Um técnico superior da Divisão de Gestão Urbanística;
- b)Um técnico superior da Divisão de Obras Municipais, quando as obras de urbanização respeitem a intervenções na rede viária, na rede pública de águas pluviais e nos arranjos exteriores;
- c)Um técnico superior da Divisão de Águas e Saneamento, quando as obras de urbanização respeitem a intervenções nas redes públicas de água e esgoto.
- 3 -Deverá, ainda, participar na vistoria o técnico responsável pela direcção técnica das obras, mas sem direito a voto.
- 4 -Para efeitos de recepção provisória, os lotes, devem estar modelados, piquetados e assinalados, por meio de marcos.
Artigo 36.º — Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização
Vigente desde: 19/11/2004