- 1 -O licenciamento da ocupação do espaço público tem como objectivo garantir a segurança dos utentes da via pública, assegurar o mínimo de prejuízos para os espaços públicos ocupados e garantir a reparação desses mesmos espaços, bem como de equipamentos ou infra-estruturas deterioradas em consequência da ocupação pelo que, independentemente das obrigações estabelecidas nas leis e regulamentos a ocupação da via pública implica a observância das seguintes condicionantes:
- a)A ocupação do espaço público deve exercer-se da forma menos gravosa para o trânsito na via pública, quer de veículos, quer de peões, sendo devidamente sinalizada e tomando-se as precauções necessárias no sentido de minimizar os inconvenientes de ordem estética e urbanística;
- b)Deverão ser prontamente acatadas as directrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos serviços camarários, consideradas necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;
- c)Será efectuada reposição imediata das vias e locais utilizados no seu estado anterior, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;
- d)Será efectuada reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos ou decorrentes directa ou indirectamente da sua ocupação ou utilização.
Artigo 37.º — Condicionantes gerais da ocupação do espaço público
Vigente desde: 19/11/2004