- 1 -Sem prejuízo de regulamentação especial, em todas as operações de loteamento deve ser previsto um espaço destinado ao depósito e recolha de resíduos sólidos, dimensionado de acordo com o tipo de ocupação em causa.
- 2 -O espaço referido no n.º 1 deve garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos, devendo ainda ser dada especial atenção às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afectar a salubridade e estética do local.
- 3 -A capitação e localização de contentores de resíduos sólidos urbanos, está sujeita a aprovação da Câmara Municipal, pela Divisão de Águas e Saneamento.
Artigo 4.º — Depósito de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 19/11/2004