- 1 -Devem prever áreas (públicas e ou privadas) destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos:
- a)As operações de loteamento ou suas alterações;
- b)As operações urbanísticas que determinem impactos semelhantes a uma operação de loteamento definidas no artigo.
- 2 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, a ceder para o domínio público, devem ter acesso directo a arruamentos e a sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bem-estar da população instalada ou a instalar.
- 3 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva a ceder para o domínio público, devem constituir pela sua dimensão, implantação e demais características, unidades autónomas e identificáveis.
Artigo 5.º — Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
Vigente desde: 19/11/2004