- 1 -Após a conclusão das obras o espaço público será devidamente limpo e reposto nas condições iniciais anteriores à ocorrência da ocupação, com especial atenção para a reposição de pavimentos, valetas e sarjetas eventualmente danificadas, podendo a Câmara Municipal, sempre que tal não ocorra, substituir-se ao infractor, debitando-lhe posteriormente as despesas efectuadas.
- 2 -A conclusão da obra que originou o requerimento para ocupação do espaço público implica a caducidade da respectiva licença, pelo que toda a ocupação que se mantenha após a conclusão dos trabalhos é, para todos os efeitos, considerada como não licenciada.
- 3 -A concessão de licença ou autorização de utilização dos edifícios para cuja construção foi efectuada a ocupação do espaço público estará dependente do cumprimento da obrigação descrita no n.º 1.
Artigo 42.º — Reposição da situação inicial
Vigente desde: 19/11/2004