- 1 -De acordo com o disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações:
- a)A ocupação não licenciada do espaço público;
- b)O incumprimento das condições referidas nos artigos 33.º e 36.º do presente Regulamento, bem como de quaisquer outras condições que venham a ser impostas na licença.
- 2 -A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com uma coima graduada de 375 euros até ao máximo de 2500 euros.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 2000 euros.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 43.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 19/11/2004