- 1 -A realização das vistorias previstas nos artigos 64.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação é composta pelos seguintes elementos:
- a)Dois técnicos superiores da Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal com formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria;
- b)Um técnico responsável pelo sector de fiscalização de obras.
- 2 -Para as vistorias referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior funcionará a comissão de vistorias designada nos termos do número anterior.
- 3 -Para as vistorias previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior a Câmara Municipal nomeará, conforme o caso, três técnicos de entre os seguintes elementos:
- a)Dois técnicos superiores da Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal com formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria;
- b)Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
- c)O delegado de saúde concelhio ou seu substituto legal.
Artigo 47.º — Comissão de vistorias
Vigente desde: 19/11/2004