- 1 -Poderão ser ordenadas vistorias municipais, nos seguintes casos:
- a)Realização de vistorias previstas no artigo 64.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização de edifícios ou suas fracções;
- b)Em edificações construídas antes da entrada em vigor do RGEU, sem que tenha havido processo de licenciamento de obras. Esta vistoria, na impossibilidade de comprovar a conformidade da obra com o projecto aprovado, servirá para comprovar a aptidão do edifício para a utilização pretendida, verificadas as condições de segurança e salubridade;
- c)Em edifícios ou fracções autónomas nos quais tenham sido efectuadas obras de reparação e beneficiação previstas no n.º 1 do artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
- d)Em edifícios sobre os quais recaiam suspeitas de se encontrarem em más condições de segurança e salubridade, ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
- e)Em edificações construídas antes da entrada em vigor do RGEU, sem que tenha havido processo de licenciamento de obras, para a verificação dos requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal.
- 2 -Podem participar na vistoria o requerente, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra, sem direito a voto, sendo para o efeito convocados pela Câmara Municipal, através de convocatória única a enviar ao requerente.
- 3 -No caso das vistorias referidas nas alíneas b) e e) do n.º 1 o requerente deverá comprovar o ano de construção do edifício quer através da respectiva caderneta predial, quer através de atestado emitido pela junta de freguesia da área em que se localiza o edifício.
Artigo 46.º — Vistorias
Vigente desde: 19/11/2004