- 1 -Os fiscais de obras particulares comunicarão obrigatoriamente ao técnico camarário responsável pela fiscalização de operações urbanísticas, sempre que no exercício da sua acção fiscalizadora, detectem factos susceptíveis de indiciarem a prática de qualquer das infracções previstas nas alíneas a), b), c), d), h), i), j), l), m), n), p), r) e s) do n.º 1 do artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 2 -A acção fiscalizadora incidirá igualmente na verificação das condições de dispensa de licenciamento ou autorização que tenha ocorrido sobre determinada obra, ao abrigo do disposto no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 83.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 3 -O técnico responsável pela informação do processo produzirá, então a informação necessária submetendo o processo, no mais curto espaço de tempo, a despacho do presidente da Câmara ou de quem o substitua.
- 4 -Deve, ainda, a acção fiscalizadora incidir sobre a verificação do cumprimento das condições de licenciamento de ocupação do espaço público ou ausência desse licenciamento, nomeadamente quanto ao cumprimento das condicionantes de ocupação do espaço público definido no capítulo IV deste Regulamento.
- 5 -Quando a infracção detectada corresponder ao descrito no n.º 1 do artigo 102.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação as comunicações referidas no número anterior serão sempre efectuadas no próprio dia em que foi detectada a infracção ou, o mais tardar, no dia útil imediatamente a seguir, permitindo assim o competente embargo da obra no mais curto espaço de tempo.
- 6 -Munido da competente ordem de embargo, o fiscal de obras procederá de imediato à notificação do mesmo ao responsável pela direcção técnica da obra e ao titular do alvará de licença ou autorização e lavrará o respectivo auto nos termos previstos no n.º 3 e seguintes do artigo 102.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 49.º — Comunicações da fiscalização
Vigente desde: 19/11/2004