- 1 -Após a emissão de qualquer alvará de licença ou autorização de obras de edificação o respectivo processo será remetido à fiscalização de obras que acompanhará o início das obras de modo a verificar o cumprimento das condições de implantação e alinhamento das construções, constantes do alvará de licença ou autorização.
- 2 -O processo só será devolvido à Secção de Obras após a verificação referida no número anterior se ter efectuado, com menção escrita do facto, indicando expressamente o cumprimento da implantação aprovada ou decorrido o prazo de nove meses sem que se tenha iniciado a obra.
- 3 -Sempre que tal se mostre necessário a fiscalização solicitará o apoio dos serviços de topografia.
- 4 -No sentido de facilitar a acção da fiscalização o dono da obra indicará, no acto de levantamento do alvará de licença ou autorização a data provável para o início dos trabalhos.
Artigo 50.º — Implantação das construções
Vigente desde: 19/11/2004