- 1 -Nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março, o promotor imobiliário é obrigado a depositar um exemplar da ficha técnica da habitação de cada prédio ou fracção na Câmara Municipal.
- 2 -O depósito referido no número anterior é efectuado antes da realização da escritura que envolva a aquisição da propriedade de prédio ou fracção destinada à habitação.
- 3 -O depósito da ficha técnica de habitação, bem como a emissão de segunda via da referida ficha é efectuado contra o pagamento de taxa prevista no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 57.º — Ficha técnica da habitação
Vigente desde: 19/11/2004