- 1 -A prestação de informações prévias, de comunicações prévias, bem como a emissão de alvarás de licença ou autorização de obras de edificação está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro IV constante do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -A taxa devida pela emissão de alvarás de licença ou autorização para a realização de obras de edificação é a resultante do somatório das taxas devidas em função da área de construção, medida de acordo com a definição constante no artigo 2.º deste Regulamento, e do prazo de execução aprovado.
- 3 -No caso dos alvarás de licença ou autorização para a edificação de muros de vedação e ou de suporte de terras a taxa a cobrar será a resultante do somatório das taxas devidas em função do comprimento do muro e do prazo de execução aprovado.
Artigo 60.º — Obras de edificação
Vigente desde: 19/11/2004