- 1 -Pelo novo licenciamento ou autorização de obras de edificação cuja licença anterior tenha caducado, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, será cobrada uma taxa de 50 % do valor da parcela da taxa inicial correspondente à área de construção, acrescida das parcelas em função do tipo de uso e do prazo de execução aprovado.
- 2 -Para benefício da taxa referida no número anterior, o novo licenciamento deverá ser requerido dentro do prazo de 18 meses após a data da caducidade da licença anterior.
- 3 -Nos restantes casos em que ocorra a caducidade das licenças será cobrada a totalidade da taxa devida pelo novo licenciamento, à excepção das licenças especiais previstas no n.º 2 do artigo 65.º do presente Regulamento.
Artigo 63.º — Renovação de licenças caducadas
Vigente desde: 19/11/2004