- 1 -Nas licenças especiais, emitidas ao abrigo do artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, as taxas a aplicar são as indicadas nos quadros III e IV constante do anexo I ao presente Regulamento, em função da área total de construção, das obras de urbanização a realizar e do prazo pretendido, aplicando-se as taxas em vigor à data da concessão da nova licença.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior as situações de licenças especiais referidas no artigo 23.º deste mesmo Regulamento, que se destinam apenas à execução de acabamentos, sendo a taxa a aplicar apenas a resultante do prazo de execução aprovado.
Artigo 65.º — Licença especial para a conclusão de edificações e obras de urbanização inacabadas
Vigente desde: 19/11/2004