- 1 -A prestação de informações prévias, bem como a emissão de alvarás de licença ou autorização de quaisquer operações urbanísticas não especificadas nos números anteriores, está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro V constante do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -A taxa devida pela emissão de alvarás de licença ou autorização para a realização de operações urbanísticas referidas no número anterior é a resultante do somatório das taxas devidas em função do tipo de operação urbanística aprovada e do prazo de execução aprovado.
Artigo 66.º — Outras operações urbanísticas
Vigente desde: 19/11/2004