O pagamento da compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de operações de loteamento, bem como aos pedidos de licenciamento ou autorização de edificações, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, um impacto semelhante a uma operação de loteamento e como tal identificados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento.